- 1 -A carreira de técnico de conservação e restauro desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª e de 2.ª classes.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira é feito, mediante concurso, de entre diplomados com curso superior na área da conservação e restauro, que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio probatório com a duração de um ano e classificação não inferior a Bom.
- 3 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de técnico de conservação e restauro é feito nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -A carreira de técnico de conservação e restauro é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.
Artigo 5.º — Carreira de técnico de conservação e restauro
Vigente desde: 04/12/2002
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Em vigor desde 04/12/2002