- 1 -A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação desenvolve-se pelas categorias de técnico especialista principal, técnico especialista, técnico principal e técnico de 1.ª e de 2.ª classes.
- 2 -O recrutamento para a categoria de ingresso é feito, mediante concurso, de entre indivíduos aprovados em estágio probatório com a duração de um ano, com classificação não inferior a Bom e habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura adequado ao conteúdo funcional da carreira, ou detentores do 12.º ano de escolaridade ou do antigo curso complementar do ensino secundário e com aprovação em curso de formação profissional adequado com duração não inferior a três anos, nos termos a definir por despacho conjunto dos secretários regionais com a tutela dos assuntos culturais e da formação profissional.
- 3 -O recrutamento para as categorias de acesso obedece ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
- 4 -A carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação é remunerada de acordo com a escala indiciária constante do anexo II do presente diploma.
Artigo 6.º — Carreira de técnico de fotografia e radiografia para a conservação
Vigente desde: 04/12/2002
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Em vigor desde 04/12/2002