O regime de estágio para ingresso nas carreiras de conservador, conservador-restaurador, técnico de conservação e restauro, técnico de fotografia e radiografia para a conservação, vigilante-recepcionista e artífice obedece às regras constantes do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, com as devidas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 9.º — Regime de estágio
Vigente desde: 04/12/2002
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Em vigor desde 04/12/2002