Ao voluntário social dirigente pode ser fixado pela entidade empregadora horário de trabalho adequado ao exercício das suas funções, a acordar com a respectiva entidade patronal, sem perda de remuneração e de outras regalias sociais.
Artigo 5.º — Horário específico
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004