O voluntário social, como também a instituição a que pertence, está sujeito a registo na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, mediante comunicação da entidade auxiliada, que definirá por despacho do Secretário Regional os termos e condições dos respectivos registos.
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004