- 1 -Para além do estabelecido nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, o voluntário social pode ainda ser dispensado do desempenho das suas actividades profissionais para efeitos de exercício das suas funções, desde que avise a entidade empregadora com quarenta e oito horas de antecedência, nas seguintes condições:
- a)Voluntário dirigente, até seis horas mensais;
- b)Voluntário não dirigente, até quatro horas mensais.
- 2 -Com o aviso à entidade empregadora a que se refere o n.º 1, é apresentada declaração da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que ateste a qualidade do voluntário social, como dirigente ou não.
Artigo 6.º — Dispensa temporária de funções
Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2004
Referências (3)
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º