- 1 -Os funcionários da administração central, regional e local, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capital exclusiva ou maioritariamente público podem ser autorizados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, na SATA, SGPS, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.
- 2 -A situação dos trabalhadores da SATA, SGPS, que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções noutras empresas ou serviços públicos, não pode ser prejudicada por esse facto, regressando os trabalhadores aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo da requisição.
Artigo 10.º — Mobilidade
Vigente desde: 20/10/2005
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Em vigor desde 20/10/2005