- 1 -O capital social da SATA, SGPS, será integralmente subscrito pela Região e realizado por entradas em dinheiro e em espécie através da entrega das acções representativas da totalidade do capital social da SATA Air Açores, as quais serão objecto da avaliação a que se refere o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -As acções da SATA, SGPS, pertencem à Região e só poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito público, entidades públicas empresariais ou sociedades de capitais exclusivamente públicos.
- 3 -As acções representativas do capital subscrito pela Região serão detidas pela direcção regional com competências na área do orçamento e tesouro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos da Região como accionista da SATA, SGPS, serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes aéreos.
- 5 -Enquanto a totalidade das acções da SATA, SGPS, pertencer à Região, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.
Artigo 3.º — Capital social
Vigente desde: 20/10/2005
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Em vigor desde 20/10/2005