- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes aéreos, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício, bem como os planos de actividades anual e plurianual e o orçamento anual;
- b)Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da empresa e perspectivas da sua evolução, bem como à eficiência da gestão realizada.
- 2 -O fiscal único enviará, trimestralmente, aos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes aéreos um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
Artigo 4.º — Prestação de informações
Vigente desde: 20/10/2005
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Em vigor desde 20/10/2005