- 1 -O estatuto da SATA, SGPS, não carece de redução a escritura pública e produz efeitos relativamente a terceiros independentemente do registo, o qual, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
- 2 -O presente diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da SATA, SGPS.
Artigo 5.º — Escritura e registos
Vigente desde: 20/10/2005
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Em vigor desde 20/10/2005