- 1 -A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa.
- 2 -A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
- 3 -A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
- 4 -Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da Sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.
- 5 -Relativamente à Região Autónoma dos Açores, a convocação é sempre feita por carta registada dirigida aos secretários regionais com competência na área das finanças e da economia.
Artigo 10.º — Convocação e funcionamento
Vigente desde: 20/10/2005
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Em vigor desde 20/10/2005