- 1 -A Sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações ou outros valores mobiliários nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias ou outros valores mobiliários as operações que forem legalmente permitidas.
- 2 -A emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários pode ser deliberada pelo conselho de administração, quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado, para esse efeito, em assembleia geral.
Artigo 6.º — Obrigações e outros valores mobiliários
Vigente desde: 20/10/2005
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