O veículo através do qual se efectua o transporte colectivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 13.º — Identificação do veículo
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006