- 1 -A capacidade técnica e profissional dos condutores pressupõe a posse de conhecimentos adequados para o exercício da actividade de transporte colectivo de crianças, atestados por certificado.
- 2 -Os termos da avaliação da capacidade técnica, profissional, física e psicológica dos condutores são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
- 3 -O Governo Regional, através do departamento com competência em matéria de transportes terrestres, deve apoiar a realização de acções de formação profissional para condutores, garantindo-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas específicas de segurança do transporte de crianças e sobre primeiros socorros.
Artigo 18.º — Capacidade técnica, profissional, física e psicológica dos condutores
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006