Os administradores, directores ou gerentes, bem como os condutores e encarregados, são obrigados a preencher o requisito de idoneidade, nos termos da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e legislação complementar.
Artigo 20.º — Idoneidade
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006