- 1 -Os veículos a afectar ao transporte colectivo de crianças, público ou particular, estão sujeitos a licença a emitir pela Direcção Regional competente em matéria de transportes terrestres.
- 2 -As condições de licenciamento e os requisitos dos veículos são definidos por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, tendo em conta:
- a)A obrigatoriedade de uma inspecção prévia ao veículo a licenciar;
- b)A não atribuição de licença a veículos com mais de 18 anos, após a data da atribuição da primeira matrícula.
- 3 -As licenças dos veículos suspendem-se nos casos de não aprovação do veículo em inspecção periódica ou de falta de seguro automóvel obrigatório.
- 4 -Sempre que os veículos atinjam o limite de idade referido na alínea b) do n.º 2, as respectivas licenças caducam.
Artigo 29.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006