Durante a realização de transportes colectivos de crianças devem estar a bordo do veículo, designadamente, a cópia certificada do alvará ou do certificado, os comprovativos da habilitação do transportador e os documentos de controlo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 30.º — Documentos a bordo do veículo
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006