A realização de transportes colectivos de crianças por entidade não licenciada ou certificada é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 4000 ou de (euro) 5000 a (euro) 25000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 33.º — Realização de transportes por entidade não licenciada ou certificada
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006