- 1 -A realização de serviços regulares especializados sem o contrato a que se refere o artigo 27.º é punível com coima de (euro) 750 a (euro) 4000.
- 2 -A falta de menção de qualquer dos elementos obrigatórios do contrato referidos no artigo 27.º é punível com coima de (euro) 200 a (euro) 1000.
Artigo 36.º — Infracções aos serviços regulares especializados
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006