A não apresentação dos documentos a que se refere o artigo 30.º, no acto da fiscalização, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 500.
Artigo 38.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006