Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres, podem ser cometidas às delegações de ilha do respectivo departamento governamental regional, nos termos da orgânica do mesmo, algumas das competências cujo exercício se encontre a cargo da direcção regional competente em matéria de transportes terrestres.
Artigo 43.º — Delegação de competências
Vigente desde: 12/06/2006
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Em vigor desde 12/06/2006