Os modelos das licenças, alvarás, autorizações, dísticos, folhas de itinerário e certificados a que se refere o presente diploma, que não estejam previstos em regulamentação comunitária ou em acordos bilaterais ou convenções multilaterais, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
Artigo 44.º — Modelos de licenças e outros documentos
Vigente desde: 12/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2006