- 1 -As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas para o efeito, segundo critérios idênticos às restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítimo-turística.
- 2 -A validade da vistoria inicial é de um ano, devendo ser efectuadas vistorias anuais e inspecções ao casco em seco, de dois em dois anos, enquanto se mantiverem afectas a esta actividade.
Artigo 21.º — Vistorias das embarcações de recreio
Vigente desde: 23/10/2007
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