As embarcações auxiliares e de recreio utilizadas nas modalidades previstas no artigo 19.º podem embarcar mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, desde que não excedam a lotação máxima atribuída e não efectuem navegação nocturna.
Artigo 22.º — Capacidade de transporte das embarcações auxiliares e de recreio
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007