- 1 -Às embarcações de bandeira de país comunitário utilizadas nesta actividade é aplicável regime equivalente, designadamente em matéria de segurança, ao das embarcações nacionais.
- 2 -A utilização de embarcações de bandeira de país terceiro por operadores marítimo-turísticos em exercício carece de autorização a conceder pela direcção regional com competências na área dos transportes marítimos, após vistoria a efectuar para o efeito, devendo ser observadas as condições que lhes forem fixadas.
Artigo 24.º — Embarcações de bandeira de país comunitário ou de país terceiro
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007