Na Região, as embarcações auxiliares locais ou de porto e as embarcações de recreio utilizadas como plataformas de observação de cetáceos, desde que monitorizadas visualmente por vigias em terra e operadas por entidades licenciadas para o efeito, podem exercer a actividade na área da navegação costeira.
Artigo 23.º — Observação de cetáceos
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007