Pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, até dois anos, nos casos de:
- a)Condenação pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 31.º;
- b)Violação reiterada das normas deste Regulamento ou de outras normas relativas à navegação marítima ou de protecção do meio marinho, considerando-se, para este efeito, que há violação reiterada quando o agente, durante o período de um ano, incorra em pelo menos duas contra-ordenações puníveis com coima.