- 1 -Os inscritos marítimos da Região que exerçam a sua actividade profissional na pesca podem exercer actividades marítimo-turísticas com uma única embarcação registada na pesca de que sejam proprietários ou armadores.
- 2 -O exercício da actividade marítimo-turística, ao abrigo deste artigo, será regulamentado por resolução do Conselho do Governo.
Artigo 8.º — Pesca-turismo
Vigente desde: 23/10/2007
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Em vigor desde 23/10/2007