- 1 -A contribuição de serviço rodoviário regional constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária regional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.
- 2 -A contribuição de serviço rodoviário regional, estabelecida de acordo com o previsto no n.º 1 deste preceito, constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, financiamento, gestão, conservação e exploração das vias rodoviárias regionais.
- 3 -A exigência da contribuição de serviço rodoviário regional não prejudica o eventual recurso pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 3.º — Contribuição de serviço rodoviário regional
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007