Cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma cria a contribuição de serviço rodoviário regional que visa financiar a rede rodoviária regional, a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., e regula as condições da sua aplicação.
Financiamento
O financiamento, construção e conservação da rede rodoviária regional estão a cargo da RAMEDM - Estradas da Madeira., S. A., e, subsidiariamente, pela Região Autónoma da Madeira, nos termos estabelecidos no decreto legislativo regional que aprovou a sua criação e do respectivo contrato de concessão.
Contribuição de serviço rodoviário regional
Incidência objectiva e valor
Incidência subjectiva
A contribuição de serviço rodoviário regional é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Regime legal da liquidação e cobrança
A liquidação, cobrança e pagamento da contribuição de serviço rodoviário regional rege-se pelas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, pela Lei Geral Tributária (LGT) e pelo Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
Titularidade da receita
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário regional constitui receita própria da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
Cláusula de salvaguarda
Na fixação das taxas de ISP, de acordo com o preceituado no Código do ISP, para a Região Autónoma da Madeira, deverão ser garantidas a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário regional.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 20 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 4 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.