Na fixação das taxas de ISP, de acordo com o preceituado no Código do ISP, para a Região Autónoma da Madeira, deverão ser garantidas a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário regional.
Artigo 8.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007