O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 2.º — Natureza
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2012
Original
Em vigor de 23/06/2008 a 02/07/2012