- 1 -À instrução do processo de candidatura é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
- 2 -A instrução compreende o conjunto de diligências necessárias à verificação da conformidade, admissibilidade e hierarquização das candidaturas.
- 3 -A instrução deve ser concluída no prazo de 60 dias úteis a contar do termo do período fixado para a apresentação de candidaturas.
- 4 -O prazo para os candidatos apresentarem provas, documentos, informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados é de 10 dias úteis a contar da data da notificação.
Artigo 32.º — Instrução das candidaturas
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009