- 1 -Concluída a instrução, o órgão instrutor elabora um relatório de apreciação das candidaturas, ao qual são anexadas as seguintes listas:
- a)Lista dos candidatos excluídos, com a indicação sumária dos fundamentos que estiveram na base da exclusão;
- b)Lista dos candidatos admitidos, ordenados de acordo com a pontuação obtida, com a indicação desta e da respectiva subvenção mensal.
- 2 -As listas são afixadas no local ou nos locais de estilo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, disponibilizadas no portal do Governo Regional www.azores.gov.pt e publicadas, pelo menos, num jornal de âmbito regional, fazendo-se menção das horas e do local onde pode ser consultado ou obtido o relatório de apreciação das candidaturas.
- 3 -Os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação das listas no referido órgão de imprensa escrita, para virem dizer, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o relatório e as listas referidas no número anterior.
- 4 -O órgão instrutor pondera as observações que forem formuladas e elabora o relatório final de apreciação das candidaturas e as listas definitivas.
Artigo 33.º — Relatório de apreciação e audiência prévia
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009