- 1 -O relatório final de apreciação das candidaturas e as listas definitivas são submetidos à aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- 2 -Proferido o despacho de aprovação, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º — Aprovação
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009