- 1 -O direito ao apoio financeiro previsto no capítulo iii do presente diploma caduca por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos do referido apoio, nos termos previstos no NRAU e no presente diploma.
- 2 -No caso previsto no número anterior, se a posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos para a manutenção do apoio financeiro referido no n.º 1, o transmissário comunica este facto à direcção regional com competência em matéria de habitação, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do mesmo, sob pena de caducidade do apoio.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, segue-se o procedimento de atribuição do apoio financeiro ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente, previsto nos artigos 27.º e seguintes do presente diploma, com as devidas adaptações.
- 4 -Findo o procedimento previsto no número anterior, caso o transmissário não reúna os pressupostos do apoio referido no n.º 1, haverá lugar à restituição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos legalmente previstos.
Artigo 36.º — Caducidade
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009