- 1 -A gestão da informação do Programa, incluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por decreto regulamentar regional, o qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.
- 2 -A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no Programa Famílias com Futuro.
Artigo 43.º — Plataforma informática
Vigente desde: 16/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009