Os artigos 1.º, 3.º, 4.º,7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
- 1 -As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas ao Governo Regional.
- 3 -As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º,13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Artigo 7.º
Competências da Administração Regional Autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 13.º-A, 37.º, 39.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Artigo 9.º
Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.