São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-A, 5.º-A e 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Definições
Para efeito do presente diploma, entendem-se por 'Operações de loteamento' as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do equipamento social
- 1 -As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º são reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
Artigo 10.º-A
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.