Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
Alteração de artigos
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º,7.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
- 1 -As referências feitas ao Estado pelo artigo 7.º consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
- 2 -As referências feitas ao Governo pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas ao Governo Regional.
- 3 -As referências feitas e as atribuições cometidas ao Conselho de Ministros pelo artigo 13.º-A consideram-se reportadas e são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.
Artigo 4.º
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º,13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º, 51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Artigo 7.º
Competências da Administração Regional Autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 13.º-A, 37.º, 39.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Artigo 9.º
Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.
Aditamento de artigos
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, os artigos 1.º-A, 5.º-A e 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º-A
Definições
Para efeito do presente diploma, entendem-se por 'Operações de loteamento' as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Artigo 5.º-A
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do equipamento social
- 1 -As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º são reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
Artigo 10.º-A
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos nacionais e respectiva zona de protecção.
Norma revogatória
É revogado o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Publique-se.
Assinado em 3 de Agosto de 2009.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de Agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Objecto
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Definições
Para efeito do presente diploma, entendem-se por «Operações de loteamento» as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, com excepção das acções de junção de dois ou mais prédios de que resulte um único prédio.
Publicação dos regulamentos municipais
Os regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º são publicados no Jornal Oficial, sem prejuízo das demais formas de publicação e de publicidade previstas na lei.
Competências da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional
Competências da Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território
As referências feitas e as atribuições cometidas a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, a direcção regional do ambiente e ordenamento do território e ao Instituto Geográfico Português pelos artigos 7.º, 13.º, 13.º-A, 13.º-B, 42.º, 50.º,51.º, 84.º, 85.º, 108.º-A e 120.º consideram-se reportadas e são exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território.
Competências do membro do Governo Regional da tutela
As referências feitas e as atribuições cometidas ao ministro da tutela pelo artigo 7.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela.
Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do equipamento social
Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social
As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.
Competências da Administração Regional Autónoma
As referências feitas e as atribuições cometidas à administração central pelos artigos 13.º-A, 37.º, 39.º e 114.º consideram-se reportadas e são exercidas pela administração regional autónoma.
Competências da Direcção Regional de Geografia e Cadastro
(Revogado.)
Referências à Direcção Regional de Estatística
As referências feitas ao Instituto Nacional de Estatística pelo artigo 126.º consideram-se reportadas à Direcção Regional de Estatística.
Definição de parâmetros
Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos regionais e respectiva zona de protecção.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.