A possibilidade de o órgão que emitiu o acto ou a deliberação declarar as nulidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, caduca no prazo de três anos, caducando também o direito de propor a acção prevista no respectivo n.º 1 do artigo 69.º, se os factos que determinaram a nulidade não forem participados ao Ministério Público nesse prazo, excepto relativamente a monumentos regionais e respectiva zona de protecção.
Artigo 10.º-A — Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade
Vigente desde: 12/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009
Referências (2)
- Artigo 68.º
- N.º 1 do Artigo 69.º