- 1 -As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 13.º-A e 126.º consideram-se reportadas, conjuntamente, aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A e no n.º 1 do artigo 126.º é regulamentado através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e do equipamento social.
Artigo 5.º-A — Competências conjuntas dos membros do Governo Regional das tutelas nas áreas da administração pública e do equipamento social
Vigente desde: 12/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009
Referências (4)
- Artigo 13-A.º
- Artigo 126.º
- N.º 2 do Artigo 8-A.º
- N.º 1 do Artigo 126.º