As referências feitas e as atribuições cometidas aos membros do Governo pelos artigos 7.º, 9.º, 12.º, 76.º, 78.º, 97.º e 123.º consideram-se reportadas e são exercidas pelo membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social.
Artigo 6.º — Competências do membro do Governo Regional da tutela na área do equipamento social
Vigente desde: 12/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009
Referências (7)
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º
- Artigo 12.º
- Artigo 76.º
- Artigo 78.º
- Artigo 97.º
- Artigo 123.º