- 1 -Compete às entidades públicas, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.
- 2 -Cabe ainda às entidades públicas, em especial às autarquias locais, no âmbito das suas competências, tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade ou orientação.
Artigo 4.º — Competência das entidades públicas
Vigente desde: 30/06/2010
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