- 1 -O ruído produzido por equipamento para utilização no exterior rege-se pelo Regulamento das Emissões sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.
- 2 -Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarmes instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2000/A, de 9 de Maio.
- 3 -Os espectáculos e divertimentos públicos de natureza artística regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 36/2004/A, de 20 de Outubro, que regulamenta a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e o regime dos espectáculos de natureza artística.
- 4 -Os espectáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto.
Artigo 64.º — Outros regimes
Vigente desde: 30/06/2010
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