- 1 -A classificação de zonas sensíveis e de zonas mistas é realizada na elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território.
- 2 -Os planos municipais de redução de ruído devem ser executados num prazo máximo de cinco anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podendo contemplar o faseamento de medidas, considerando prioritárias as referentes a zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo 22.º
- 3 -As infra-estruturas de transporte aéreo em exploração à data da entrada em vigor do presente diploma devem adoptar medidas que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do presente diploma até 10 anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 71.º — Regime transitório
Vigente desde: 30/06/2010
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Em vigor desde 30/06/2010