- 1 -O relatório energético anual incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Despesa com consumos energéticos em percentagem do orçamento anual de funcionamento do respectivo departamento governamental ou autarquia;
- b)Despesas com o consumo de electricidade, gasóleo, gasolina, gás, fuelóleo ou outra fonte de energia, especificando ainda o consumo em kilowatts-hora, litros, quilogramas, metros cúbicos ou outra medida comummente utilizada;
- c)Quantificação do total dos consumos energéticos e, separadamente, por fonte de energia, em toneladas equivalentes de petróleo;
- d)Quantificação das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente dióxido de carbono, avaliando formas de compensação das suas emissões, através de investimentos em esquemas de captura de carbono, por reflorestação ou por produção de energia de fonte renovável, entre outros.
- 2 -A divulgação em tempo real incluirá, pelo menos, a apresentação, em cada momento, dos seguintes elementos:
- a)Consumo total de electricidade e gás de cada edifício, em kilowatts-hora e quilogramas, respectivamente, assim como em toneladas equivalentes de petróleo;
- b)Consumo de electricidade e de gás de cada edifício, em kilowatts-hora e quilogramas, respectivamente, e em toneladas equivalentes de petróleo, por metro quadrado de área útil;
- c)Quantificação das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente de dióxido de carbono.
- 3 -A elaboração do relatório energético anual, previsto nos números anteriores é obrigatória para todos os edifícios da administração regional autónoma e autárquica e vias públicas, assim como a sua divulgação.
Artigo 2.º — Conteúdo do relatório energético
Vigente desde: 13/07/2011
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Em vigor desde 13/07/2011