- 1 -A administração regional autónoma e as autarquias locais ficam obrigadas a implementar os sistemas de monitorização e divulgação dos consumos energéticos aqui definidos no prazo de três anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto legislativo regional.
- 2 -Os sistemas de monitorização e divulgação dos consumos de energia dos edifícios e vias públicas abrangidos pelo presente decreto legislativo regional devem recorrer à utilização de tecnologias de informação e de comunicação, através da criação de uma plataforma de recolha e tratamento automático de informação e de um portal de divulgação pública na Internet.
- 3 -A plataforma e o portal referidos no número anterior podem ser elaborados de forma conjunta ou separada, entre a administração regional autónoma e as autarquias locais.
Artigo 3.º — Gestão e monitorização
Vigente desde: 13/07/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2011