- 1 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia constituirá uma equipa técnica que acompanha e avalia a aplicação do presente decreto legislativo regional e que, perante a análise de resultados, propõe medidas para a redução do consumo energético.
- 2 -A avaliação referida no número anterior deve ser objecto de relatório a divulgar anualmente.
Artigo 4.º — Avaliação e acompanhamento
Vigente desde: 13/07/2011
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Em vigor desde 13/07/2011