- 1 -Os procedimentos respeitantes a operações urbanísticas relacionadas com empreendimentos turísticos, são regulados pelo RJUE, sem prejuízo das especificidades constantes do presente diploma e respetiva regulamentação.
- 2 -O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do RJUE, e ainda com os elementos constantes de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área do turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
- 3 -Os projetos de arquitetura relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquiteto ou por arquiteto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do RJUE, com as necessárias adaptações.
- 4 -Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacte ambiental de projetos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar-se uma única consulta pública, sem prejuízo do exercício das competências próprias das entidades intervenientes.
Artigo 23.º — Regime aplicável
Vigente desde: 31/05/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2012